PROJETO DE LEI Nº 0007/2016
Regulamenta informação de horários dos itinerários intermunicipal de Ônibus no terminal Rodoviário Municipal.
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. ARTIGO 1º– Fica determinado que as empresas de Transporte de Passageiros que fazem uso do Terminal Rodoviário Municipal de Icém, para embarque e desembarque de passageiros, deverão fixar com letras legíveis com formatação e local a ser determinado e regulamentado pelo Executivo Municipal contendo informações com os horários dos itinerários das linhas intermunicipais , preço da passagem e telefone para informações.
ARTIGO 2º - A Administração deverá notificar as empresas que fazem uso do terminal Rodoviário sobre o cumprimento da presente lei.
ARTIGO 3º -A Administração deverá informar também os horários de ônibus nos meios de comunicação usado pela Prefeitura (Internet, Jornal e outros).
ARTIGO 4º- Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Poder Executivo tome as providências necessárias para o atendimento desta Lei.
ARTIGO 5º: - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Icém, 15 de abril de 2016.
MÁRCIO JOSÉ MARTINS VALVERDE RONEI MÁXIMO Vereador Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores.
Ressalta-se que essas informações são direito do contribuinte para escolha e programação que melhor atenda as suas necessidades. Sendo também esta, a oportunidade da gestão publica organizar as informações prestadas sobre os itinerários dos ônibus que passam por nosso terminal rodoviário. Contando com a decisão favorável dos ilustres membros dessa Edilidade à presente propositura, firmamo-nos.
MÁRCIO JOSÉ MARTINS VALVERDE RONEI MÁXIMO Vereador Vereador
Regulamenta informação de horários dos itinerários
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. ARTIGO 2º - A Administração deverá notificar as empresas que fazem uso do terminal Rodoviário sobre o cumprimento da presente lei. ARTIGO 3º -A Administração deverá informar também os horários de ônibus nos meios de comunicação usado pela Prefeitura (Internet, Jornal e outros). ARTIGO 4º- Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Poder Executivo tome as providências necessárias para o atendimento desta Lei.
ARTIGO 5º: - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MÁRCIO JOSÉ MARTINS VALVERDE RONEI MÁXIMO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
MÁRCIO JOSÉ MARTINS VALVERDE RONEI MÁXIMO |