Icém - SP, 28 de janeiro de 2019.
Ofício nº: 019/2019 Assunto: Reencaminha Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a oferecer transporte escolar a estudantes do ensino superior e profissionalizante e dá outras providências.
Senhora Presidente:
Cumprimentando-a cordialmente, reencaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a oferecer transporte escolar a estudantes do ensino superior e profissionalizante e dá outras providências”, com as devidas alterações e esclarecimentos pertinentes, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.
Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízos aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, com a convocação de Seção Extraordinária, se necessário, a critério de Vossa Excelência.
Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.
Atenciosamente,
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAISPrefeita Municipal
Exma. Srª. LUZIA MARTINS MALHEIRO DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.
PROJETO DE LEI Nº 03/2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a oferecer transporte escolar a estudantes do ensino superior e profissionalizante e dá outras providências.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icem, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icem, por seus representantes, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a oferecer transporte escolar a estudantes residentes no município de Icém - SP, para frequentarem instituições de ensino superior e cursos profissionalizantes localizados em municípios da região, mediante cobrança da respectiva taxa ou tarifa/preço público para custeio do serviço.
Parágrafo Único - A cobrança do custeio do serviço será subsidiada em 50% (cinquenta por cento) do custo total relativo à despesa com a execução do transporte.
Artigo 2º - Os serviços poderão ser executados diretamente pelo município ou mediante terceirização, locação ou fretamento.
Artigo 3º - As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, obedecido o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Artigo 4º - Para a contabilização das despesas relativas à execução dos serviços objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), classificados nas seguintes dotações, a saber:
Artigo 5º - Para cobertura do Crédito aberto pelo Artigo anterior, serão utilizados os recursos provenientes da Anulação Parcial de dotações do Orçamento vigente, a saber:
Artigo 6º - A implementação desta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Icém, 28 de janeiro de 2019.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS Prefeita Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Exma. Srª. Presidente e Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Icém
A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a oferecer transporte escolar a estudantes do ensino superior e profissionalizante e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa prover o transporte escolar de estudantes residentes neste município de Icém para frequentarem instituições de ensino superior e profissionalizante localizadas em municípios da região.
Conforme é do conhecimento público inexistem em nosso município escolas de ensino técnico profissionalizante e superior, o que obriga os jovens moradores desta localidade a se matricularem em instituições de ensino localizado em outros municípios da região.
Apesar da notória situação deficitária das finanças públicas pela qual vem passando a municipalidade, o Poder Público Municipal pretende contribuir, conforme suas possibilidades, para que os nossos jovens munícipes possam continuar se formando e qualificando para o mercado de trabalho e assim produzindo melhores condições de vida à população de nosso município. Cumpre informar que as condições precárias da frota municipal e a indisponibilidade de recursos financeiro para a sua adequação, inviabilizam, por ora, a execução dos serviços de transporte diretamente pela municipalidade, razão pela qual não é possível, no momento, estimar o custo da execução direta do serviço. Para o futuro, havendo modificação nas condições financeiras da municipalidade que viabilizem a execução direta do transporte, o recálculo do custo do serviço será procedido de modo a desonerar os alunos usuários.
No caso de fretamento, estima-se em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o custo médio por ônibus para a execução dos serviços objeto desta Lei, sendo que a municipalidade propõe subsidiar o valor cobrado dos alunos usuários do serviço em 50% (cinquenta por cento).
Considere-se, que a demora na apreciação do presente Projeto de Lei representa prejuízo ao interesse público, vez que inviabilizará a oferta do serviço de transporte escolar necessário ao atendimento da necessidade dos alunos já no início do próximo mês de fevereiro do corrente ano de 2019, situação que justifica a tramitação desta propositura em Regime de Urgência Especial, inclusive com a convocação de sessão extraordinária para sua apreciação.
Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município e sem o qual não será possível o oferecimento do serviço, com prejuízo aos alunos.
Icém - SP, 28 de janeiro de 2019.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAISPrefeita Municipal
Icém - SP, 28 de janeiro de 2019.
Ofício nº: 019/2019
Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízos aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, com a convocação de Seção Extraordinária, se necessário, a critério de Vossa Excelência. Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima. Atenciosamente,
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Exma. Srª.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icem, por seus representantes, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a oferecer transporte escolar a estudantes residentes no município de Icém - SP, para frequentarem instituições de ensino superior e cursos profissionalizantes localizados em municípios da região, mediante cobrança da respectiva taxa ou tarifa/preço público para custeio do serviço.
Artigo 2º - Os serviços poderão ser executados diretamente pelo município ou mediante terceirização, locação ou fretamento.
Artigo 3º - As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, obedecido o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Artigo 4º - Para a contabilização das despesas relativas à execução dos serviços objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), classificados nas seguintes dotações, a saber:
Artigo 5º - Para cobertura do Crédito aberto pelo Artigo anterior, serão utilizados os recursos provenientes da Anulação Parcial de dotações do Orçamento vigente, a saber:
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÉM Artigo 6º - A implementação desta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Icém, 28 de janeiro de 2019.
Exma. Srª. Presidente e Nobres Vereadores da A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a oferecer transporte escolar a estudantes do ensino superior e profissionalizante e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA: A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa prover o transporte escolar de estudantes residentes neste município de Icém para frequentarem instituições de ensino superior e profissionalizante localizadas em municípios da região. Conforme é do conhecimento público inexistem em nosso município escolas de ensino técnico profissionalizante e superior, o que obriga os jovens moradores desta localidade a se matricularem em instituições de ensino localizado em outros municípios da região.
Apesar da notória situação deficitária das finanças públicas pela qual vem passando a municipalidade, o Poder Público Municipal pretende contribuir, conforme suas possibilidades, para que os nossos jovens munícipes possam continuar se formando e qualificando para o mercado de trabalho e assim produzindo melhores condições de vida à população de nosso município.
Considere-se, que a demora na apreciação do presente Projeto de Lei representa prejuízo ao interesse público, vez que inviabilizará a oferta do serviço de transporte escolar necessário ao atendimento da necessidade dos alunos já no início do próximo mês de fevereiro do corrente ano de 2019, situação que justifica a tramitação desta propositura em Regime de Urgência Especial, inclusive com a convocação de sessão extraordinária para sua apreciação. Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município e sem o qual não será possível o oferecimento do serviço, com prejuízo aos alunos. Icém - SP, 28 de janeiro de 2019.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
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