Icém - SP, 01 de abril de 2019.

 

 

Ofício nº   089/2019.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei que autoriza o município de Icém - SP a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.

 

 

Exma. Srª. Presidente:

 

 

                                   Cumprimentando-a cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “autoriza o município de Icém - SP a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízo aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com a convocação de Sessão Extraordinária, se necessário, a critério de Vossa Excelência.

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

 

Atenciosamente,

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

 

 

Exma. Sra.

LUZIA MARTINS MALHEIRO

DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

 

PROJETO DE LEI Nº 008/2019.

 

 

Autoriza o município de Icém - SP a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.

       

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -     Fica o município de Icém - SP, autorizado a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme a Lei Federal nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, Decreto Federal nº 6.433, de 15 de abril de 2008, Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016 e instrução normativa RFB nº 1739, de 22 de Setembro de 2017.

 

§ 1º -   Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos do referido convênio de que trata esta Lei, o município promoverá a celebração de termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários.

 

 

Artigo 2º - Fica expressamente incluso como de responsabilidade dos servidores públicos concursados no cargo permanente de fiscal de tributo, desta prefeitura municipal de Icém - SP, entre as suas atribuições, acompanhar, constituir crédito tributário, cobrar e fiscalizar a matéria relativa à aplicação da legislação do ITR, além de possuírem as seguintes competências relativas a municipalização do ITR definidas através do convênio citado no artigo 1º desta Lei:

I -    Identificar na legislação brasileira os fundamentos legais para desenvolver os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Fiscal para cobrança do ITR pelos municípios.

 

II - Aplicar a legislação no âmbito burocrático da execução de atividades relativas ao Processo Administrativo Fiscal no âmbito do ITR.

 

 III  - Julgar a pertinência da legislação com relação as questões burocráticas que surgirem no desenvolvimento de ações relativas ao ITR.

 

IV  -   Operar o Sistema ITR Cobrança (ITRCOB) de modo a realizar as consultas da relação dos imóveis rurais com créditos tributários (CT) devedores.

 

 V -    Planejar a emissão dos avisos de cobrança do ITR.

 

VI -    Executar o acompanhamento de cobranças por meio de relatórios gerenciais emitidos pelos sistemas pertinentes.

 

 VII -    Analisar as provas documentais apresentadas pelos contribuintes no Procedimento de Fiscalização e revisão de declarações (Malha Fiscal ITR);

 

VIII -    Identificar todas as peças que deverão constar nos processos oriundos da fiscalização de imóveis rurais.

 

 

Artigo 3º -   As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente, que poderá ser suplementada, se necessário, nos termos da lei.

 

Artigo 4º -   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                      

Icém, 01 de abril de 2019.

 

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 008/2019.

 

 

 

 

 

Exma. Srª. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém - SP

 

 

 

                                   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que Autoriza o município de Icém - SP a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

                                   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal, delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamentos de crédito tributários e de cobrança relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ao Município de Icém, com base na Lei Federal nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, Decreto Federal nº 6.433, de 15 de abril de 2008 e Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016.

 

 

 

A União ao criar a legislação supramencionada implementou melhorias em seu sistema de fiscalização, através da descentralização das atividades inerentes ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR para os Municípios, os quais já recebiam 50% (cinquenta por cento) das rendas auferidas por essa tributação.

 

Como forma de estimular os Municípios a aderirem a essa descentralização a União decidiu por ofertar os outros 50% (cinquenta por cento) que pertenciam aos cofres federais aos municípios que decidissem por aderir aos objetivos da Lei Federal nº 11.250/05, os quais passam a ter um incremento em sua arrecadação, ao passo que receberão 100% (cem por cento) do produto de arrecadação do ITR.

 

Assim, o presente projeto, sem qualquer custo adicional ao erário municipal se tornará mais um instrumento relevante para aumento na arrecadação municipal e, em razão disso, é que, mais uma vez, solicitamos aos Nobres Vereadores que aprovem esta propositura por UNANIMIDADE!

                                  

Icém, 01 de abril de 2.019.

 

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal


Icém - SP, 01 de abril de 2019.


Ofício nº  089/2019.
Assunto:  Encaminha Projeto de Lei que autoriza o município de Icém - SP a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.


Exma. Srª. Presidente:


   Cumprimentando-a cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “autoriza o município de Icém - SP a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.
Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízo aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com a convocação de Sessão Extraordinária, se necessário, a critério de Vossa Excelência.
Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

Atenciosamente,


MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal


Exma. Sra.
LUZIA MARTINS MALHEIRO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

PROJETO DE LEI Nº 008/2019.


Autoriza o município de Icém - SP a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.
       


MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o município de Icém - SP, autorizado a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme a Lei Federal nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, Decreto Federal nº 6.433, de 15 de abril de 2008, Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016 e instrução normativa RFB nº 1739, de 22 de Setembro de 2017.

§ 1º -  Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos do referido convênio de que trata esta Lei, o município promoverá a celebração de termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários.


Artigo 2º - Fica expressamente incluso como de responsabilidade dos servidores públicos concursados no cargo permanente de fiscal de tributo, desta prefeitura municipal de Icém - SP, entre as suas atribuições, acompanhar, constituir crédito tributário, cobrar e fiscalizar a matéria relativa à aplicação da legislação do ITR, além de possuírem as seguintes competências relativas a municipalização do ITR definidas através do convênio citado no artigo 1º desta Lei:
I -  Identificar na legislação brasileira os fundamentos legais para desenvolver os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Fiscal para cobrança do ITR pelos municípios.

II - Aplicar a legislação no âmbito burocrático da execução de atividades relativas ao Processo Administrativo Fiscal no âmbito do ITR.

III  -  Julgar a pertinência da legislação com relação as questões burocráticas que surgirem no desenvolvimento de ações relativas ao ITR.

IV  -  Operar o Sistema ITR Cobrança (ITRCOB) de modo a realizar as consultas da relação dos imóveis rurais com créditos tributários (CT) devedores.

V -  Planejar a emissão dos avisos de cobrança do ITR.

VI -  Executar o acompanhamento de cobranças por meio de relatórios gerenciais emitidos pelos sistemas pertinentes.

VII -  Analisar as provas documentais apresentadas pelos contribuintes no Procedimento de Fiscalização e revisão de declarações (Malha Fiscal ITR);

VIII -  Identificar todas as peças que deverão constar nos processos oriundos da fiscalização de imóveis rurais.


Artigo 3º -  As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente, que poderá ser suplementada, se necessário, nos termos da lei.

Artigo 4º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     
Icém, 01 de abril de 2019.

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 008/2019.

 

Exma. Srª. Presidente e Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Icém - SP

   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Autoriza o município de Icém - SP a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências”.


JUSTIFICATIVA:


   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal, delegar as atribuições de fiscalização, inclusive de lançamentos de crédito tributários e de cobrança relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ao Município de Icém, com base na Lei Federal nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, Decreto Federal nº 6.433, de 15 de abril de 2008 e Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016.

A União ao criar a legislação supramencionada implementou melhorias em seu sistema de fiscalização, através da descentralização das atividades inerentes ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR para os Municípios, os quais já recebiam 50% (cinquenta por cento) das rendas auferidas por essa tributação.

Como forma de estimular os Municípios a aderirem a essa descentralização a União decidiu por ofertar os outros 50% (cinquenta por cento) que pertenciam aos cofres federais aos municípios que decidissem por aderir aos objetivos da Lei Federal nº 11.250/05, os quais passam a ter um incremento em sua arrecadação, ao passo que receberão 100% (cem por cento) do produto de arrecadação do ITR.

Assim, o presente projeto, sem qualquer custo adicional ao erário municipal se tornará mais um instrumento relevante para aumento na arrecadação municipal e, em razão disso, é que, mais uma vez, solicitamos aos Nobres Vereadores que aprovem esta propositura por UNANIMIDADE!
  
Icém, 01 de abril de 2.019.

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal