PROJETO DE LEI Nº 0010/2019
(Processo Legislativo Nº 000032/2019)

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2.020, e dá outras providencias.

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icem, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icém, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -       Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes orçamentárias para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município, de conformidade com a Constituição Federal no seu Artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1.964, assim como a Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2.000, relativas ao exercício financeiro de 2020.

 

Artigo 2º -       A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:

 

                        I   - combater a pobreza e promover a cidadania e inclusão social;

 

                        II   - prosseguimento do convênio de municipalização de ensino de 1º a 9º ano;

 

III  - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

      

IV  - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

 

V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

 

VI - assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, as pessoas carentes, conselho tutelar e outras atividades relacionadas à assistência social;

 

VII  - melhoria das infra-estrutura urbana;

 

VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;

 

Artigo 3º -       As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento (ou órgão equivalente) suas propostas até o dia 30 de Julho de 2.019.

 

Artigo 4º -       O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao que determina o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000 e Constituição Estadual.

 

Artigo 5º -       A proposta orçamentária para o ano de 2.020 conterá as metas e prioridades estabelecidas no anexo que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:

 

I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

 

II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

 

III – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2.019;

 

IV – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;

 

V - não poderá prever como receitas de operação de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;

 

VI - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso;

 

VII – os programas de duração continuada, inclusive de investimento buscando a melhoria dos serviços públicos;

 

VIII – as ações da manutenção dos órgãos da administração pública municipal:

 

Parágrafo Único: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

 

 

Artigo 6º -  Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, devendo estar acompanhadas dos demonstrativos do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14, o qual será encaminhado juntamente com a peça orçamentária.

 

 

Parágrafo Único: Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos, cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.

 

 

Artigo 7º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira, salários e concurso públicos, incluindo:

 

       I  - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

 

       II - a criação e a extinção de empregos e cargos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

 

       III – o provimento de empregos, cargos e contratações de emergências estritamente necessária, respeitada a legislação municipal vigente.

 

Parágrafo Único: As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

 

Artigo 8º - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês somada com as dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita corrente liquidado exercício anterior, acrescido de até 10 (dez por cento), em termos percentuais.

 

       § 1º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

 

                               I  - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

 

                               II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

       § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computados as despesas:

 

I  - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

 

II – relativas a incentivos à demissão voluntária (PDV);

 

III – decorrentes da decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo;

 

IV – com inativos, ou pensionistas, custeados com recursos do Município.

 

 

 

 

Artigo 9º  -             O controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo serão responsáveis  pelo controle de custos de avaliação dos resultados dos programas inseridos na Lei Orçamentária.

 

 

 

Artigo 10  -            O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - revisão a atualização do Código Tributário Municipal, de acordo com a nova sistemática tributária;

 

II  -    revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

 

III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de policia do Município;

 

IV - a base de cálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, será atualizado anualmente, antes do termino do exercício e obedecerá os índices oficiais de atualização monetária;

 

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

 

Artigo 11 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de Julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente liquida.

 

 

Artigo 12 -             Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos com base na receita mensal efetivamente realizada.

 

 

Artigo 13 -             A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social, cultural e de educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

 

 

 

§ 2º - As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

 

I  - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos:

 

II – destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.

 

§ 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a titulo de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.

 

§ 4º - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos ás regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Ficam mantidos os convênios de Subvenções Sociais a FUNFARME, Fundação Pio XII – Barretos–SP, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada-SP, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto-SP, Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Icém - APAE, Associação de Assistência Social de Icém – AASI, Hospital Bezerra de Menezes, Instituto Riopretense dos Cegos Trabalhadores – IRCT, Associação de Reabilitação da Criança Deficiente – ARCD e Abrigo São Francisco de Assis e Auxílio ao Abrigo São Francisco de Assis.

 

Artigo 14 -             O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:

 

I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;

 

II  -       se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto;

 

III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

 

 

Artigo 15 -             A proposta orçamentária do Município para 2020, observará o que dispõe esta Lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de Setembro de 2.019, contendo:

 

I  - mensagem;

 

II  - projeto de Lei Orçamentária;

 

 

Artigo 16 -             Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por decreto, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de recursos, mediante realocações de dotações orçamentárias, desde que estas ocorram entre ações de um mesmo programa e no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária, obedecida, ainda, a categoria econômica.

 

Artigo 17 -             Nos moldes do art. 165, § 8ºda Constituição e do art. 43, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até o limite de 30% (trinta por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares sobre o total da Despesa Fixada.  

 

Artigo 18 -             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Icém-SP, 15 de abril de 2.019

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

PROJETO DE LEI Nº 0010/2019
(Processo Legislativo Nº 000032/2019)
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2.020, e dá outras providencias.

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icem, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icém, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º -  Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes orçamentárias para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município, de conformidade com a Constituição Federal no seu Artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1.964, assim como a Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2.000, relativas ao exercício financeiro de 2020.

Artigo 2º -  A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:

I   - combater a pobreza e promover a cidadania e inclusão social;

II   - prosseguimento do convênio de municipalização de ensino de 1º a 9º ano;

III  - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV  - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI - assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, as pessoas carentes, conselho tutelar e outras atividades relacionadas à assistência social;

VII  - melhoria das infra-estrutura urbana;

VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;

Artigo 3º - As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento (ou órgão equivalente) suas propostas até o dia 30 de Julho de 2.019.

Artigo 4º -  O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao que determina o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000 e Constituição Estadual.

Artigo 5º - A proposta orçamentária para o ano de 2.020 conterá as metas e prioridades estabelecidas no anexo que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:

I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

III – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2.019;

IV – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;

V - não poderá prever como receitas de operação de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;

VI - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso;

VII – os programas de duração continuada, inclusive de investimento buscando a melhoria dos serviços públicos;

VIII – as ações da manutenção dos órgãos da administração pública municipal:

Parágrafo Único: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.


Artigo 6º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, devendo estar acompanhadas dos demonstrativos do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14, o qual será encaminhado juntamente com a peça orçamentária.


Parágrafo Único: Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos, cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.


Artigo 7º -  O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira, salários e concurso públicos, incluindo:

I  - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de empregos e cargos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III – o provimento de empregos, cargos e contratações de emergências estritamente necessária, respeitada a legislação municipal vigente.

Parágrafo Único: As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.


Artigo 8º -  O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês somada com as dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita corrente liquidado exercício anterior, acrescido de até 10 (dez por cento), em termos percentuais.

§ 1º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

   I  - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

   II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computados as despesas:

I  - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária (PDV);

III – decorrentes da decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo;

IV – com inativos, ou pensionistas, custeados com recursos do Município.


Artigo 9º  -  O controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo serão responsáveis  pelo controle de custos de avaliação dos resultados dos programas inseridos na Lei Orçamentária.

Artigo 10  -  O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão a atualização do Código Tributário Municipal, de acordo com a nova sistemática tributária;

II  -  revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de policia do Município;

IV - a base de cálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, será atualizado anualmente, antes do termino do exercício e obedecerá os índices oficiais de atualização monetária;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.


Artigo 11 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de Julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente liquida.


Artigo 12 -  Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos com base na receita mensal efetivamente realizada.


Artigo 13 -  A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social, cultural e de educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§ 2º - As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

I  - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos:

II – destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.

§ 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a titulo de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.

§ 4º - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos ás regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Ficam mantidos os convênios de Subvenções Sociais a FUNFARME, Fundação Pio XII – Barretos–SP, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada-SP, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto-SP, Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Icém - APAE, Associação de Assistência Social de Icém – AASI, Hospital Bezerra de Menezes, Instituto Riopretense dos Cegos Trabalhadores – IRCT, Associação de Reabilitação da Criança Deficiente – ARCD e Abrigo São Francisco de Assis e Auxílio ao Abrigo São Francisco de Assis.

Artigo 14 -  O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:

I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;

II  -  se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto;

III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.


Artigo 15 -  A proposta orçamentária do Município para 2020, observará o que dispõe esta Lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de Setembro de 2.019, contendo:

I  - mensagem;

II  - projeto de Lei Orçamentária;


Artigo 16 -  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por decreto, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de recursos, mediante realocações de dotações orçamentárias, desde que estas ocorram entre ações de um mesmo programa e no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária, obedecida, ainda, a categoria econômica.

Artigo 17 -  Nos moldes do art. 165, § 8ºda Constituição e do art. 43, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até o limite de 30% (trinta por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares sobre o total da Despesa Fixada. 

Artigo 18 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Icém-SP, 15 de abril de 2.019

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal