PROJETO DE LEI Nº 0013/2019
(Processo Legislativo Nº 000053/2019)

“Dispõe sobre a permissão para a criação e organização do Programa Horta Comunitária Educativa e dá outras providências.”

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por Lei;

 

                                   FAZ SABER que a Vereadora ANA MARIA BORGES DE MESQUITA apresentou, a CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

 

Artigo 1º. Fica permitida a criação e organização do Programa Horta Comunitária Educativa, no Município de Icém, Estado de São Paulo, a ser desenvolvido em:

 

I – áreas públicas municipais urbanas ou rurais, dentre estas, escolas municipais;

II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;

IV – terrenos ou glebas particulares.

 

Parágrafo primeiro. A utilização das áreas dos incisos III e IV deste artigo se dará com a prévia anuência formal do proprietário ou seu representante legal, com a ciência do Poder Público.

 

Parágrafo segundo. O Programa Horta Comunitária Educativa visa a inclusão e participação de toda população icemense, inclusive dos alunos integrantes das escolas públicas da rede municipal de ensino, por meio de hortas escolares, para atender aos objetivos elencados nessa Lei.

 

Artigo 2º. O Programa Horta Comunitária Educativa, tem como principais objetivos:

 

I – cumprir a função social da propriedade;

II – manter terrenos limpos e ocupados;

III – proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;

IV – aproveitar áreas desocupadas;

V – incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

VI – criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;

VII – oportunizar a integração social entre membros da comunidade e dos estudantes da rede municipal de ensino com o desenvolvimento de atividade curricular ou extracurricular consistente na criação e manutenção de uma cultura agrícola;

VIII – aproveitar os produtos produzidos na complementação da merenda escolar e de refeições de eventuais instituições públicas e/ou privadas, mantidas ou subsidiadas pelo Poder Público;

IX – evitar a invasão de terrenos desocupados;

X – preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e

XI – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.

 

Artigo 3º. Por “horta comunitária educativa” entende-se aquela realizada dentro de alguma das áreas enumeradas no art. 1º, fazendo seu aproveitamento para a produção de alimentos, por meio de trabalho voluntário e solidário da comunidade e dos estudantes da rede municipal de ensino e que utiliza o sistema de produção agroecológico.

 

Artigo 4º. Os produtos resultantes das colheitas do Programa Horta Comunitária Educativa que não puderem ser aproveitados na complementação da merenda escolar e de refeições de eventuais instituições públicas e/ou privadas, mantidas ou subsidiadas pelo Poder Público (excesso de produção) não poderão ser em hipótese alguma comercializados, podendo ser consumidos livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.

 

Artigo 5º. As hortas comunitárias educativas a que se refere o art. 3º desta Lei poderão, a critério do Poder Executivo, ser objeto de programa de incentivo envolvendo todos os munícipes, visando, dentre outros:

 

I – o aproveitamento de mão-de-obra de pessoas desempregadas;

II – proporcionar trabalho para reeducandos de centros de ressocialização (ex: Fundação Casa), bem como terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade (ex: Abrigo São Francisco) e estudantes de entidades de apoio a pessoas portadora de necessidades especiais (ex: APAE; AASI);

III – oportunizar o empreendedorismo familiar.

 

Artigo 6º. Para fins de implementação do Programa a ser instituído pelo art. 1º desta lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º. Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Icém/SP, 04 de junho de 2019

 

 

 

ANA MARIA BORGES DE MESQUITA

Vereadora

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhora Vereadora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

                                   O presente projeto de lei visa permitir a criação e organização do Programa Horta Comunitária Educativa, no Município de Icém, tanto no perímetro urbano, quanto rural, cumprindo, assim, o princípio constitucional da Função Social da Propriedade por meio da inauguração de um novo comportamento público e social, dos governantes e dos governados, no que tange a integração social, o desenvolvimento sustentável, o respeito ao meio ambiente e a educação alimentar nas comunidades.

 

                                   Inicialmente, nossa iniciativa traz à tona um aspecto mais próspero e coletivo da função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, Constituição Federal/1988), afastando a aplicabilidade constitucional num viés arcaico e individualista. Mais do que a imposição de condutas negativas (abstenções – não contaminar o solo, por exemplo), cremos que a profícua leitura da norma constitucional requer a determinação de condutas positivas na direção do proveito social.

 

                                   A iniciativa do programa a ser instituído, num contexto urbano específico, permite que sejam obtidos produtos agrícolas frescos e sem agrotóxicos, o que contribui para a saúde, subsistência e para a complementação alimentar das famílias residentes nesses bairros.

 

                                   O Programa Horta Comunitária Educativa, apresentado aos nobres edis, transformará áreas desocupadas em áreas efetivamente produtivas; locais de descarte inconsciente e irresponsável de lixo em espaços de terapia ocupacional para a terceira idade; terrenos de proliferação de insetos e pragas em território de integração entre moradores da mesma comunidade; matos em canteiros de alimentos naturais (tais como frutas, hortaliças, verduras etc).

 

                                   No entanto, há regras explícitas na legislação proposta, bem como deverá haver regulamentação própria pela Prefeitura Municipal a fim de preservar o desenvolvimento correto e duradouro do projeto. Conceitualmente, há proibição para a venda do que é produzido nas hortas comunitárias por desvirtuar do objetivo pretendido com o projeto apresentado, a finalidade estabelecida não é volume de produção e geração de renda. O propósito do programa é a convivência comunitária, preservação de microfauna e biodiversidade vegetal, saúde alimentar e consciência ambiental.

 

                                   Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo.

 

                                   Assim sendo, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do novel projeto que incentiva a união de esforços, voluntários, com o intuito de tornar Icém uma cidade mais sustentável, focada num futuro melhor, o que acreditamos que esta análise e pensamento tem a concordância de todos os nobres colegas Vereadores.

 

Icém/SP, 04 de junho de 2019

 

 

 

ANA MARIA BORGES DE MESQUITA

Vereadora

 

PROJETO DE LEI Nº 0013/2019
(Processo Legislativo Nº 000053/2019)
“Dispõe sobre a permissão para a criação e organização do Programa Horta Comunitária Educativa e dá outras providências.”
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por Lei;

   FAZ SABER que a Vereadora ANA MARIA BORGES DE MESQUITA apresentou, a CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


Artigo 1º. Fica permitida a criação e organização do Programa Horta Comunitária Educativa, no Município de Icém, Estado de São Paulo, a ser desenvolvido em:

I – áreas públicas municipais urbanas ou rurais, dentre estas, escolas municipais;
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV – terrenos ou glebas particulares.

Parágrafo primeiro. A utilização das áreas dos incisos III e IV deste artigo se dará com a prévia anuência formal do proprietário ou seu representante legal, com a ciência do Poder Público.

Parágrafo segundo. O Programa Horta Comunitária Educativa visa a inclusão e participação de toda população icemense, inclusive dos alunos integrantes das escolas públicas da rede municipal de ensino, por meio de hortas escolares, para atender aos objetivos elencados nessa Lei.

Artigo 2º. O Programa Horta Comunitária Educativa, tem como principais objetivos:

I – cumprir a função social da propriedade;
II – manter terrenos limpos e ocupados;
III – proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV – aproveitar áreas desocupadas;
V – incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI – criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII – oportunizar a integração social entre membros da comunidade e dos estudantes da rede municipal de ensino com o desenvolvimento de atividade curricular ou extracurricular consistente na criação e manutenção de uma cultura agrícola;
VIII – aproveitar os produtos produzidos na complementação da merenda escolar e de refeições de eventuais instituições públicas e/ou privadas, mantidas ou subsidiadas pelo Poder Público;
IX – evitar a invasão de terrenos desocupados;
X – preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
XI – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.

Artigo 3º. Por “horta comunitária educativa” entende-se aquela realizada dentro de alguma das áreas enumeradas no art. 1º, fazendo seu aproveitamento para a produção de alimentos, por meio de trabalho voluntário e solidário da comunidade e dos estudantes da rede municipal de ensino e que utiliza o sistema de produção agroecológico.

Artigo 4º. Os produtos resultantes das colheitas do Programa Horta Comunitária Educativa que não puderem ser aproveitados na complementação da merenda escolar e de refeições de eventuais instituições públicas e/ou privadas, mantidas ou subsidiadas pelo Poder Público (excesso de produção) não poderão ser em hipótese alguma comercializados, podendo ser consumidos livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.

Artigo 5º. As hortas comunitárias educativas a que se refere o art. 3º desta Lei poderão, a critério do Poder Executivo, ser objeto de programa de incentivo envolvendo todos os munícipes, visando, dentre outros:

I – o aproveitamento de mão-de-obra de pessoas desempregadas;
II – proporcionar trabalho para reeducandos de centros de ressocialização (ex: Fundação Casa), bem como terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade (ex: Abrigo São Francisco) e estudantes de entidades de apoio a pessoas portadora de necessidades especiais (ex: APAE; AASI);
III – oportunizar o empreendedorismo familiar.

Artigo 6º. Para fins de implementação do Programa a ser instituído pelo art. 1º desta lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.

Artigo 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Artigo 8º. Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Icém/SP, 04 de junho de 2019

ANA MARIA BORGES DE MESQUITA
Vereadora


JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora Presidente,
Senhores Vereadores:

   O presente projeto de lei visa permitir a criação e organização do Programa Horta Comunitária Educativa, no Município de Icém, tanto no perímetro urbano, quanto rural, cumprindo, assim, o princípio constitucional da Função Social da Propriedade por meio da inauguração de um novo comportamento público e social, dos governantes e dos governados, no que tange a integração social, o desenvolvimento sustentável, o respeito ao meio ambiente e a educação alimentar nas comunidades.

   Inicialmente, nossa iniciativa traz à tona um aspecto mais próspero e coletivo da função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, Constituição Federal/1988), afastando a aplicabilidade constitucional num viés arcaico e individualista. Mais do que a imposição de condutas negativas (abstenções – não contaminar o solo, por exemplo), cremos que a profícua leitura da norma constitucional requer a determinação de condutas positivas na direção do proveito social.

   A iniciativa do programa a ser instituído, num contexto urbano específico, permite que sejam obtidos produtos agrícolas frescos e sem agrotóxicos, o que contribui para a saúde, subsistência e para a complementação alimentar das famílias residentes nesses bairros.

   O Programa Horta Comunitária Educativa, apresentado aos nobres edis, transformará áreas desocupadas em áreas efetivamente produtivas; locais de descarte inconsciente e irresponsável de lixo em espaços de terapia ocupacional para a terceira idade; terrenos de proliferação de insetos e pragas em território de integração entre moradores da mesma comunidade; matos em canteiros de alimentos naturais (tais como frutas, hortaliças, verduras etc).

   No entanto, há regras explícitas na legislação proposta, bem como deverá haver regulamentação própria pela Prefeitura Municipal a fim de preservar o desenvolvimento correto e duradouro do projeto. Conceitualmente, há proibição para a venda do que é produzido nas hortas comunitárias por desvirtuar do objetivo pretendido com o projeto apresentado, a finalidade estabelecida não é volume de produção e geração de renda. O propósito do programa é a convivência comunitária, preservação de microfauna e biodiversidade vegetal, saúde alimentar e consciência ambiental.

   Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo.

   Assim sendo, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do novel projeto que incentiva a união de esforços, voluntários, com o intuito de tornar Icém uma cidade mais sustentável, focada num futuro melhor, o que acreditamos que esta análise e pensamento tem a concordância de todos os nobres colegas Vereadores.

Icém/SP, 04 de junho de 2019

ANA MARIA BORGES DE MESQUITA
Vereadora