PROJETO DE LEI Nº 0015/2019
(Processo Legislativo Nº 000055/2019)

Dispõe sobre a permissão para a criação, organização e funcionamento do “Programa Farmácia Solidária” e dá outras providências.

 

                                   MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

 

                                   FAZ SABER que o Vereador CINOMAR CORREA DE JESUS apresentou, a CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Artigo 1º. Fica permitida a criação e organização do “Programa Farmácia Solidária”, no Município de Icém, Estado de São Paulo, a ser implementado, desenvolvido e gerenciado pelo Fundo Social de Solidariedade, com apoio técnico da Diretoria Municipal de Saúde.

 

Artigo 2º. O “Programa Farmácia Solidária" consiste na doação de medicamentos não utilizados e dentro do prazo de validade pela população e por empresas do segmento farmacêutico para Unidades de Saúde do Município ou uma unidade de recepção de medicamentos doados e sua subsequente distribuição gratuita à população, sob supervisão técnica, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade.

 

§ 1º. Trata-se de supervisão técnica o cuidado continuado do paciente realizado pela equipe multidisciplinar de saúde constituída no âmbito da Estratégia de Saúde da Família do Ministério da Saúde.

 

§ 2º. O controle de qualidade da medicação doada será normatizado por portaria setorial emitida pela Diretoria Municipal de Saúde, bem como os fluxos de distribuição dos medicamentos pelas Unidades de Saúde do Município ou pela unidade de recepção de medicamentos doados.

 

Artigo 3º. A Diretoria Municipal de Saúde fica autorizada a divulgar o “Programa Farmácia Solidária", por meio de materiais impressos e/ou audiovisuais, bem como pelos Agentes Comunitários de Saúde, a orientar a população quanto ao recebimento das doações pelas Unidades de Saúde do Município ou pela unidade de recepção de medicamentos doados, assim como deverá disponibilizar espaço apropriado para estoque, controle e distribuição dos medicamentos doados.

 

Artigo 4º. São obrigações na triagem dos medicamentos doados:

 

  1. a avaliação do prazo de validade;
  2. a inspeção da integridade física;
  3. a identificação do princípio ativo;
  4. a identificação da melhor destinação: doação ou descarte.

 

§ 1º. Não podem ser utilizados, aproveitados ou doados, sob nenhuma hipótese, os seguintes medicamentos:

 

  1. fora ou sem prazo de validade nítido;
  2. medicamento manipulado;
  3. medicamento violado ou suspeito de fraude;
  4. medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem e concentração;
  5. medicamentos não pertencentes ao RENAME – Registro Nacional de Medicamentos;
  6. medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
  7. medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos.

 

§ 2º. Os medicamentos separados/rejeitados por qualquer um dos motivos citados no parágrafo anterior deste artigo, devem ser destinados à incineração, observadas as legislações aplicáveis ao assunto.

 

Artigo 5º. As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos e famílias com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, terão prioridade no atendimento no “Programa Farmácia Solidária”.

 

Parágrafo único. O atendimento dos que receberão os medicamentos do "Programa Farmácia Solidária" será feito mediante prévio cadastro perante o Fundo Social de Solidariedade ou na Diretoria Municipal de Saúde com a apresentação de receituário do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Artigo 6º. A doação de medicamentos aos beneficiários será efetuada mediante as seguintes condições:

 

  1. o beneficiário deverá portar receituário original, com nome legível, assinatura e CRM do médico, ou receituário de medicamentos controlados, quando assim for exigido;
  2. o beneficiário deverá portar documento de identificação com o número do registro geral (RG);
  3. o medicamento poderá ser retirado por terceiros mediante procuração com firma reconhecida em cartório.

 

Parágrafo único. Fica proibida a entrega/doação de medicamentos a menores de 18 (dezoito) anos de idade.

 

Artigo 7º. É proibida a reserva de medicamentos por qualquer meio de comunicação, sendo o atendimento efetuado por ordem de chegada, mediante senha, e efetuada a entrega do medicamento de acordo com os limites do estoque existente na unidade de atendimento.

 

Parágrafo único. Os medicamentos dispensados /doados no “Programa Farmácia Solidária” estão condicionados aos limites das disponibilidades obtidas com a arrecadação, não sendo obrigação da Prefeitura Municipal de Icém a aquisição de medicamentos para suprir a demanda.

 

Artigo 8º. O Fundo Social de Solidariedade ou a Diretoria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios, que vigorarão sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa para operar o “Programa Farmácia Solidária”, de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios.

 

Artigo 9º. Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se tratam de medicamentos obtidos na forma desta Lei.

 

Artigo 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Artigo 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Icém, 12 de junho de 2019

 

 

CINOMAR CORREA DE JESUS

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhora Vereadora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

                                   O presente projeto de lei visa permitir a criação e organização do Programa Farmácia Solidária, no Município de Icém, Estado de São Paulo, atendendo, assim, tanto ao anseio da população icemense com condição econômica mais favorável e que não tem um local próprio para descartar/doar a sobra de medicamentos previamente adquiridos e não utilizados na totalidade, quanto à necessidade da população menos abastada que passará a ter mais uma alternativa na busca de medicamentos para o cuidado de seus enfermos, o que estimula a solidariedade, a cultura do reaproveitamento e um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

                                   Infelizmente, nossa população não tem o hábito de distribuir as sobras de seus medicamentos, os quais acabam esquecidos nas prateleiras domésticas, ficando com prazo de validade vencido e sem nenhuma utilidade, além de, na maioria das vezes, serem descartados de forma incorreta com a consequente contaminação do meio ambiente.

 

                                   Considerando o alto preço dos medicamentos, recomenda-se que as autoridades constituídas procurem formas de amenizar o peso desse item, principalmente, entre as pessoas de maior vulnerabilidade social, tais como aquelas com deficiência, crianças e os idosos, sendo recomendado a doação das sobras de remédios não utilizados pela população e dentro do prazo de validade.

 

                                   A finalidade desse Projeto de Lei é retirar das casas os medicamentos que não estão sendo mais utilizados. Aqueles que não puderem ser aproveitados serão incinerados, e aqueles que estiverem em perfeitas condições serão cadastrados e colocados à disposição por meio do Programa Farmácia Solidária, para que seus beneficiários possam usufruir desses medicamentos dentro do prazo de validade.

 

                                   O Programa Farmácia Solidária, sem onerar o Poder Executivo, tem o objetivo de prover a necessidade de medicamentos das pessoas com menos recursos econômicos, por meio da possível implementação de uma unidade de recepção de medicamentos doados, estimulando, assim, a solidariedade e chamando a atenção para a necessidade de absorvermos a cultura do reaproveitamento.

 

                                   Ademais, entende este Vereador signatário que a matéria em tela não encontra óbices legais para sua tramitação, considerando que a recente legislação federal que trata do fracionamento de medicamentos (Decreto nº 5.775, de 10 de maio de 2006) vem corroborar a possibilidade da distribuição de medicamentos na exata medida da prescrição médica, evitando desperdícios e, acima de tudo, contribuindo a que o paciente realmente tenha acesso à dose certa do medicamento.

 

                                    Diante do relevante interesse público demonstrado na proposta, solicito aos nobres Edis sua aprovação, garantido que os medicamentos não utilizados e dentro do prazo de validade possam ser doados e consumidos pela população menos favorecida, como almeja a população icemense, o que acreditamos que esta análise e pensamento tem a concordância de todos os nobres colegas Vereadores.

 

Câmara Municipal de Icém, 12 de junho de 2019

 

 

CINOMAR CORREA DE JESUS

Vereador

 

PROJETO DE LEI Nº 0015/2019
(Processo Legislativo Nº 000055/2019)
Dispõe sobre a permissão para a criação, organização e funcionamento do “Programa Farmácia Solidária” e dá outras providências.

   MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

   FAZ SABER que o Vereador CINOMAR CORREA DE JESUS apresentou, a CÂMARA MUNICIPAL DE ICÉM aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Artigo 1º. Fica permitida a criação e organização do “Programa Farmácia Solidária”, no Município de Icém, Estado de São Paulo, a ser implementado, desenvolvido e gerenciado pelo Fundo Social de Solidariedade, com apoio técnico da Diretoria Municipal de Saúde.

Artigo 2º. O “Programa Farmácia Solidária" consiste na doação de medicamentos não utilizados e dentro do prazo de validade pela população e por empresas do segmento farmacêutico para Unidades de Saúde do Município ou uma unidade de recepção de medicamentos doados e sua subsequente distribuição gratuita à população, sob supervisão técnica, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade.

§ 1º. Trata-se de supervisão técnica o cuidado continuado do paciente realizado pela equipe multidisciplinar de saúde constituída no âmbito da Estratégia de Saúde da Família do Ministério da Saúde.

§ 2º. O controle de qualidade da medicação doada será normatizado por portaria setorial emitida pela Diretoria Municipal de Saúde, bem como os fluxos de distribuição dos medicamentos pelas Unidades de Saúde do Município ou pela unidade de recepção de medicamentos doados.

Artigo 3º. A Diretoria Municipal de Saúde fica autorizada a divulgar o “Programa Farmácia Solidária", por meio de materiais impressos e/ou audiovisuais, bem como pelos Agentes Comunitários de Saúde, a orientar a população quanto ao recebimento das doações pelas Unidades de Saúde do Município ou pela unidade de recepção de medicamentos doados, assim como deverá disponibilizar espaço apropriado para estoque, controle e distribuição dos medicamentos doados.

Artigo 4º. São obrigações na triagem dos medicamentos doados:

I. a avaliação do prazo de validade;
II. a inspeção da integridade física;
III. a identificação do princípio ativo;
IV. a identificação da melhor destinação: doação ou descarte.

§ 1º. Não podem ser utilizados, aproveitados ou doados, sob nenhuma hipótese, os seguintes medicamentos:

a) fora ou sem prazo de validade nítido;
b) medicamento manipulado;
c) medicamento violado ou suspeito de fraude;
d) medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem e concentração;
e) medicamentos não pertencentes ao RENAME – Registro Nacional de Medicamentos;
f) medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
g) medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos.

§ 2º. Os medicamentos separados/rejeitados por qualquer um dos motivos citados no parágrafo anterior deste artigo, devem ser destinados à incineração, observadas as legislações aplicáveis ao assunto.

Artigo 5º. As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos e famílias com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, terão prioridade no atendimento no “Programa Farmácia Solidária”.

Parágrafo único. O atendimento dos que receberão os medicamentos do "Programa Farmácia Solidária" será feito mediante prévio cadastro perante o Fundo Social de Solidariedade ou na Diretoria Municipal de Saúde com a apresentação de receituário do Sistema Único de Saúde (SUS).

Artigo 6º. A doação de medicamentos aos beneficiários será efetuada mediante as seguintes condições:

I. o beneficiário deverá portar receituário original, com nome legível, assinatura e CRM do médico, ou receituário de medicamentos controlados, quando assim for exigido;
II. o beneficiário deverá portar documento de identificação com o número do registro geral (RG);
III. o medicamento poderá ser retirado por terceiros mediante procuração com firma reconhecida em cartório.

Parágrafo único. Fica proibida a entrega/doação de medicamentos a menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Artigo 7º. É proibida a reserva de medicamentos por qualquer meio de comunicação, sendo o atendimento efetuado por ordem de chegada, mediante senha, e efetuada a entrega do medicamento de acordo com os limites do estoque existente na unidade de atendimento.

Parágrafo único. Os medicamentos dispensados /doados no “Programa Farmácia Solidária” estão condicionados aos limites das disponibilidades obtidas com a arrecadação, não sendo obrigação da Prefeitura Municipal de Icém a aquisição de medicamentos para suprir a demanda.

Artigo 8º. O Fundo Social de Solidariedade ou a Diretoria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios, que vigorarão sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa para operar o “Programa Farmácia Solidária”, de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios.

Artigo 9º. Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se tratam de medicamentos obtidos na forma desta Lei.

Artigo 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Artigo 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Icém, 12 de junho de 2019


CINOMAR CORREA DE JESUS
Vereador

 

 

 

 

 

 


JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora Presidente,
Senhores Vereadores:

   O presente projeto de lei visa permitir a criação e organização do Programa Farmácia Solidária, no Município de Icém, Estado de São Paulo, atendendo, assim, tanto ao anseio da população icemense com condição econômica mais favorável e que não tem um local próprio para descartar/doar a sobra de medicamentos previamente adquiridos e não utilizados na totalidade, quanto à necessidade da população menos abastada que passará a ter mais uma alternativa na busca de medicamentos para o cuidado de seus enfermos, o que estimula a solidariedade, a cultura do reaproveitamento e um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

   Infelizmente, nossa população não tem o hábito de distribuir as sobras de seus medicamentos, os quais acabam esquecidos nas prateleiras domésticas, ficando com prazo de validade vencido e sem nenhuma utilidade, além de, na maioria das vezes, serem descartados de forma incorreta com a consequente contaminação do meio ambiente.

   Considerando o alto preço dos medicamentos, recomenda-se que as autoridades constituídas procurem formas de amenizar o peso desse item, principalmente, entre as pessoas de maior vulnerabilidade social, tais como aquelas com deficiência, crianças e os idosos, sendo recomendado a doação das sobras de remédios não utilizados pela população e dentro do prazo de validade.

   A finalidade desse Projeto de Lei é retirar das casas os medicamentos que não estão sendo mais utilizados. Aqueles que não puderem ser aproveitados serão incinerados, e aqueles que estiverem em perfeitas condições serão cadastrados e colocados à disposição por meio do Programa Farmácia Solidária, para que seus beneficiários possam usufruir desses medicamentos dentro do prazo de validade.

   O Programa Farmácia Solidária, sem onerar o Poder Executivo, tem o objetivo de prover a necessidade de medicamentos das pessoas com menos recursos econômicos, por meio da possível implementação de uma unidade de recepção de medicamentos doados, estimulando, assim, a solidariedade e chamando a atenção para a necessidade de absorvermos a cultura do reaproveitamento.

   Ademais, entende este Vereador signatário que a matéria em tela não encontra óbices legais para sua tramitação, considerando que a recente legislação federal que trata do fracionamento de medicamentos (Decreto nº 5.775, de 10 de maio de 2006) vem corroborar a possibilidade da distribuição de medicamentos na exata medida da prescrição médica, evitando desperdícios e, acima de tudo, contribuindo a que o paciente realmente tenha acesso à dose certa do medicamento.

    Diante do relevante interesse público demonstrado na proposta, solicito aos nobres Edis sua aprovação, garantido que os medicamentos não utilizados e dentro do prazo de validade possam ser doados e consumidos pela população menos favorecida, como almeja a população icemense, o que acreditamos que esta análise e pensamento tem a concordância de todos os nobres colegas Vereadores.

Câmara Municipal de Icém, 12 de junho de 2019


CINOMAR CORREA DE JESUS
Vereador