Icém - SP, 12 de agosto de 2019.

 

 

 

 

Ofício nº: 217/2019.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei que define obrigação de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências.

 

 

 

 

 

Exma. Srª. Presidente:

 

 

                                   Cumprimentando-a cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “define obrigação de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

 

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízo aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com a convocação de Sessão Extraordinária, se necessário, a critério de Vossa Excelência.

 

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

 

Exma. Srª.

LUZIA MARTINS MALHEIRO

DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

 

PROJETO DE LEI Nº  18/2019.

 

 

 

 

 

Define obrigação de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e dá outras providências.

       

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º -     Ficam definidas como obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aquelas consignadas em sentença judicial transitada em julgado, que, após as atualizações pertinentes, não excedam o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, cujos pagamentos serão realizados pela Fazenda Pública Municipal mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor pelo juízo competente, sem a necessidade de expedição de precatório.

 

Artigo 2º -     O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado pelo Município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual somente será emitida após atestado o trânsito em julgado do processo respectivo e demonstrada a liquidez da obrigação.

 

Parágrafo Único –    Deverá ser respeitada, pelo Município, a ordem cronológica de protocolo da RPV para o pagamento dos débitos, observando-se a preferência ao pagamento de RPV’s alimentares.

 

 

 

 

Artigo 3º -     Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido como obrigação de pequeno valor por esta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório expedido pelo Tribunal competente, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito correspondente ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento da quantia remanescente mediante RPV, sem a necessidade de expedição de precatório.

 

Artigo 4º -     As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes das Leis Orçamentárias dos respectivos exercícios em que ocorrerão os pagamentos.

 

Artigo 5º -     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                      

Icém, 12 de agosto de 2019.

 

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 18/2019.

 

 

 

Exma. Sra. Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém - SP

 

 

 

                                   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Define obrigação de pequeno valor para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e dá outras providências”.

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                   A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de regulamentação do teto para pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de ações judiciais movidas contra a municipalidade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, conforme segue:

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

 

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

 

                                   Ocorre que a falta de regulamentação do referido teto tem gerado grave impacto sobre as finanças municipais, tendo em vista a apresentação de Requisições de Pequeno Valor a serem pagas no prazo de 60 (sessenta) dias da sua apresentação, em quantitativo que excedem a previsão orçamentária vigente.

 

 

 

                                   Ressalte-se que o referido teto, não estando regulamentado, enseja pagamentos de até o montante correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, valores muito superiores ao estabelecido como piso no § 4º do artigo 100 da Constituição, conforme dispositivo retro explicitado.

 

                                   O impacto imprevisível e desordenado das obrigações de pequeno valor sobre as finanças públicas municipais vem comprometendo a execução orçamentária e financeira da municipalidade, inclusive gerando dificuldades para que a Administração Pública honre outros compromissos de despesas obrigatórias como as decorrentes da aquisição de medicamentos e insumos diversos, podendo comprometer os pagamentos dos salários dos servidores, razão que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis, inclusive com a convocação de sessão extraordinária caso haja necessidade para sua apreciação.

 

                                   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

                                  

                                  

Icém, 12 de agosto de 2019.

 

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 Icém - SP, 12 de agosto de 2019.

 


Ofício nº: 217/2019.
Assunto:  Encaminha Projeto de Lei que define obrigação de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências.

 

Exma. Srª. Presidente:


   Cumprimentando-a cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “define obrigação de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízo aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com a convocação de Sessão Extraordinária, se necessário, a critério de Vossa Excelência.

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

Atenciosamente,


MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal

Exma. Srª.
LUZIA MARTINS MALHEIRO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

PROJETO DE LEI Nº  18/2019.

 

Define obrigação de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e dá outras providências.
       


MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:


Artigo 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aquelas consignadas em sentença judicial transitada em julgado, que, após as atualizações pertinentes, não excedam o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, cujos pagamentos serão realizados pela Fazenda Pública Municipal mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor pelo juízo competente, sem a necessidade de expedição de precatório.

Artigo 2º -  O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado pelo Município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual somente será emitida após atestado o trânsito em julgado do processo respectivo e demonstrada a liquidez da obrigação.

Parágrafo Único –  Deverá ser respeitada, pelo Município, a ordem cronológica de protocolo da RPV para o pagamento dos débitos, observando-se a preferência ao pagamento de RPV’s alimentares.


Artigo 3º -  Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido como obrigação de pequeno valor por esta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório expedido pelo Tribunal competente, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito correspondente ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento da quantia remanescente mediante RPV, sem a necessidade de expedição de precatório.

Artigo 4º -  As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes das Leis Orçamentárias dos respectivos exercícios em que ocorrerão os pagamentos.

Artigo 5º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     
Icém, 12 de agosto de 2019.

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 18/2019.

Exma. Sra. Presidente e Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Icém - SP

   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que “Define obrigação de pequeno valor para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e dá outras providências”.

JUSTIFICATIVA:

   A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de regulamentação do teto para pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de ações judiciais movidas contra a municipalidade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, conforme segue:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

   Ocorre que a falta de regulamentação do referido teto tem gerado grave impacto sobre as finanças municipais, tendo em vista a apresentação de Requisições de Pequeno Valor a serem pagas no prazo de 60 (sessenta) dias da sua apresentação, em quantitativo que excedem a previsão orçamentária vigente.

 

   Ressalte-se que o referido teto, não estando regulamentado, enseja pagamentos de até o montante correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, valores muito superiores ao estabelecido como piso no § 4º do artigo 100 da Constituição, conforme dispositivo retro explicitado.

   O impacto imprevisível e desordenado das obrigações de pequeno valor sobre as finanças públicas municipais vem comprometendo a execução orçamentária e financeira da municipalidade, inclusive gerando dificuldades para que a Administração Pública honre outros compromissos de despesas obrigatórias como as decorrentes da aquisição de medicamentos e insumos diversos, podendo comprometer os pagamentos dos salários dos servidores, razão que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis, inclusive com a convocação de sessão extraordinária caso haja necessidade para sua apreciação.

   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.
  
  
Icém, 12 de agosto de 2019.

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS
Prefeita Municipal