Icém - SP, 10 de agosto de 2020.

 

 

 

Ofício nº   174/2020.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da Transposição, do Remanejamento e da Transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2020 e dá outras providências.

 

 

 

 

Exma. Srª. Presidente:

 

 

                                   Cumprimentando-a cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da Transposição, do Remanejamento e da Transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2020 e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.

Por se tratar de matéria cuja demora na apreciação poderá causar prejuízo aos interesses deste município, requer a tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.

Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

 

Exma. Srª.

LUZIA MARTINS MALHEIRO

DD. Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP.

 

PROJETO DE LEI Nº  013/2020.

 

 

Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da Transposição, do Remanejamento e da Transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2020, e dá outras providências.

 

       

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS, Prefeita do Município de Icém, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º -    Na execução do orçamento para o exercício de 2020, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos, mediante realocações de dotações orçamentárias, desde que estas ocorram entre ações de um mesmo programa e no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária, obedecida, ainda, a categoria econômica da despesa, conforme previsto no artigo 16 da Lei Municipal n.º 2.037, de 27 de junho de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

Artigo 2.º -    As realocações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão promovidas mediante Decretos a serem editados pelo Poder Executivo até o limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento.

 

Artigo 3.º -    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      

Icém, 10 de agosto de 2020.

 

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º  013/2020.

 

 

 

 

 

Exma. Srª Presidente e Nobres Vereadores da

Câmara Municipal de Icém

 

 

                                   A presente mensagem refere-se ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a utilização dos instrumentos orçamentários da Transposição, do Remanejamento e da Transferência de recursos, a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2020 e dá outras providências”.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                   O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de regulamentar a utilização dos instrumentos orçamentários da Transposição, do Remanejamento e da Transferência de recursos a serem utilizados na execução do orçamento para o exercício de 2020, previstos no artigo 16 da Lei Municipal n.º 2.037, de 27 de junho de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

                                   Esta necessidade decorre do fato de que, seguindo orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através do Comunicado SDG n.º 29/2010, não foi inserido na Lei Orçamentária Anual deste município, dispositivo regulatório para os instrumentos constitucionais acima explicitados.

 

                                   Diz o citado Comunicado SDG n.º 29/2010, em seu item 4:

 

4. Tendo em mira o princípio orçamentário da exclusividade, os institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência serão objeto de lei específica e, não, de autorização genérica no orçamento anual (art. 165, VI da CF).

 

                                   Tal entendimento vem reiterado nos Comunicados SDG n.ºs 18/2015 e 32/2015 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

                                   A orientação do Tribunal de Contas funda-se no dispositivo constitucional consignado no § 8º do artigo 165 da Carta Republicana vigente, in verbis:

 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o Plano Plurianual;

II - as Diretrizes Orçamentárias;

III - os Orçamentos Anuais.

(...)

 

§ 8º -   A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

                                   Acerca dos instrumentos contábeis que ora se pretende regular, diz o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal:

 

Art. 167. São vedados:

 

(...)

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (grifamos)

 

                                   Assim, o presente Projeto de Lei visa atender orientação do Tribunal de Contas, bem como criar condições para a boa e eficaz gestão orçamentária do município.

                                   Vale lembrar que a utilização destes instrumentos, fica adstrita a regras rígidas, de modo a impossibilitar a modificação ou a desfiguração do Orçamento aprovado por esta E. Casa de Leis. Neste sentido, fizemos constar no artigo 1º do presente Projeto de Lei, que as realocações somente poderão ocorrer entre ações (projetos, atividades e operações especiais) de um mesmo programa e dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária (entidade da administração municipal), respeitando-se ainda a mesma categoria de programação (despesas correntes e de capital), tudo de conformidade com o dispositivo já aprovado por este Legislativo na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício (Lei Municipal n.º 2.037/2019), no percentual de 10% (dez por cento), da despesa fixada no orçamento vigente.

 

                                  

Considere-se a necessidade premente de proceder às adequações orçamentárias de modo a possibilitar a correta contabilização das despesas de necessidade imediata desta Administração Pública, razão que justifica a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis, inclusive com a convocação de sessão extraordinária caso haja necessidade para sua apreciação.

 

                                   Destarte, a aprovação do presente Projeto de Lei contribuirá sobremaneira para agilizar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros pelo Executivo municipal na execução do orçamento vigente, sobrelevando-se como reflexo da harmonia existente entre os Poderes Municipais.

 

                                   Assim, com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento desta Edilidade, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para o nosso município.

 

 

Icém, 10 de agosto de 2.020.

 

 

 

 

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS

Prefeita Municipal