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Ofício nº 040 /2015. Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do PDV – Plano de Demissão Voluntária dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
Sr. Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a criação do PDV – Plano de Demissão Voluntária dos servidores públicos municipais e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis.
Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.
Atenciosamente,
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOSPrefeita Municipal
Exmo. Sr. Ulisses Iochio Alves Kawaguchi Presidente da Câmara Municipal de Icém - SP
PROJETO DE LEI Nº 003/2015
Dispõe sobre a criação do Plano de Demissão Voluntária (PDV) dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Icém aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criado neste Município de Icém o PDV – Plano de Demissão Voluntária, para os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Icém.
Parágrafo Único – Poderão aderir ao PDV os servidores públicos ocupantes de empregos de natureza permanente, admitidos através de prévia aprovação em concurso público, inclusive aqueles em período de estágio probatório, ressalvadas as disposições desta Lei.
ARTIGO 2º - Fica, o Executivo Municipal, autorizado a efetuar o pagamento aos servidores que aderirem ao PDV, dos valores relativos aos seus direitos rescisórios, inclusive a multa fundiária, de acordo com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e Leis Municipais em vigor.
ARTIGO 3º - Os servidores interessados em aderir ao PDV deverão protocolar requerimento dirigido à Prefeita Municipal de Icém, a partir da data da promulgação da presente Lei.
ARTIGO 4º - O pedido de demissão com adesão ao PDV, com fundamento nesta lei, será apreciado pela Prefeita Municipal que poderá indeferi-lo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, considerando o comprometimento aos serviços públicos e a disponibilidade de recursos financeiros.
ARTIGO 5º - A apreciação do requerimento de adesão ao presente PDV – Plano de Demissão Voluntária, ocorrerá no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do respectivo protocolo.
Parágrafo Único - A data da rescisão do contrato de trabalho será estabelecida por ocasião do deferimento do requerimento de adesão.
ARTIGO 6º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da promulgação da presente lei, para adesão ao PDV, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, através de Decreto, a critério do Executivo Municipal.
ARTIGO 7º - As despesas oriundas desta Lei correrão por conta das dotações próprias orçamentárias deste Município, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, sem impacto no aumento das Despesas, uma vez que estas estão previstas no orçamento anual, na forma do que dispõem os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, referente à responsabilidade fiscal.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Icém, 05 de Fevereiro de 2015.
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOSPrefeita Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º ______/2015.
Exm.º Sr. Presidente e Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Icém
A presente mensagem refere-se ao projeto de lei que “dispõe sobre a criação do PDV – Plano de Demissão Voluntária dos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de adequar o quadro de pessoal civil às necessidades dos serviços públicos prestados pela municipalidade, considerando a realidade econômico financeira do município, com vistas ao atendimento das metas e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorre que esta municipalidade vem experimentando redução significativa da sua receita em decorrência da queda do índice de participação do município no ICMS do Estado de São Paulo, obrigando a Administração Pública a proceder à reestruturação dos diversos setores e serviços da municipalidade de modo a atender adequadamente à demanda da população, tendo por escopo o princípio da eficiência insculpido no artigo 37 da Constituição Federal e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal n.º 101/2000) para despesa com pessoal em relação à receita, cujo percentual encontra-se na iminência de ser excedido.
Assim, necessário se faz a readequação do quadro de pessoal desta Prefeitura Municipal, conformando-o a esta nova realidade econômico-financeira.
Com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento de Vossa Excelência e de seus dignos pares, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para a gestão eficiente e eficaz desta municipalidade.
Icém - SP, 05 de Fevereiro de 2015.
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOSPrefeita Municipal
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a criação do PDV – Plano de Demissão Voluntária dos servidores públicos municipais e dá outras providências”, a fim de ser submetido à apreciação pelos Nobres Edis desta Colenda Casa de Leis. Contando desde já com o atendimento de Vossa Excelência, renovo meus protestos de elevada consideração, respeito e estima.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Icém aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica criado neste Município de Icém o PDV – Plano de Demissão Voluntária, para os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Icém. Parágrafo Único – Poderão aderir ao PDV os servidores públicos ocupantes de empregos de natureza permanente, admitidos através de prévia aprovação em concurso público, inclusive aqueles em período de estágio probatório, ressalvadas as disposições desta Lei. ARTIGO 2º - Fica, o Executivo Municipal, autorizado a efetuar o pagamento aos servidores que aderirem ao PDV, dos valores relativos aos seus direitos rescisórios, inclusive a multa fundiária, de acordo com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e Leis Municipais em vigor. ARTIGO 3º - Os servidores interessados em aderir ao PDV deverão protocolar requerimento dirigido à Prefeita Municipal de Icém, a partir da data da promulgação da presente Lei. ARTIGO 4º - O pedido de demissão com adesão ao PDV, com fundamento nesta lei, será apreciado pela Prefeita Municipal que poderá indeferi-lo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, considerando o comprometimento aos serviços públicos e a disponibilidade de recursos financeiros. ARTIGO 5º - A apreciação do requerimento de adesão ao presente PDV – Plano de Demissão Voluntária, ocorrerá no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do respectivo protocolo. Parágrafo Único - A data da rescisão do contrato de trabalho será estabelecida por ocasião do deferimento do requerimento de adesão. ARTIGO 6º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da promulgação da presente lei, para adesão ao PDV, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, através de Decreto, a critério do Executivo Municipal. ARTIGO 7º - As despesas oriundas desta Lei correrão por conta das dotações próprias orçamentárias deste Município, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) vigentes, sem impacto no aumento das Despesas, uma vez que estas estão previstas no orçamento anual, na forma do que dispõem os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, referente à responsabilidade fiscal. ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A presente mensagem refere-se ao projeto de lei que “dispõe sobre a criação do PDV – Plano de Demissão Voluntária dos servidores públicos municipais e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA: A propositura do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de adequar o quadro de pessoal civil às necessidades dos serviços públicos prestados pela municipalidade, considerando a realidade econômico financeira do município, com vistas ao atendimento das metas e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ocorre que esta municipalidade vem experimentando redução significativa da sua receita em decorrência da queda do índice de participação do município no ICMS do Estado de São Paulo, obrigando a Administração Pública a proceder à reestruturação dos diversos setores e serviços da municipalidade de modo a atender adequadamente à demanda da população, tendo por escopo o princípio da eficiência insculpido no artigo 37 da Constituição Federal e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal n.º 101/2000) para despesa com pessoal em relação à receita, cujo percentual encontra-se na iminência de ser excedido. Assim, necessário se faz a readequação do quadro de pessoal desta Prefeitura Municipal, conformando-o a esta nova realidade econômico-financeira.
Com estas justificativas que ora levamos ao conhecimento de Vossa Excelência e de seus dignos pares, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei que é de grande importância para a gestão eficiente e eficaz desta municipalidade.
JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS |