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Icém-SP,
29 de setembro de 2.017. OFÍCIO nº :433/2017 ASSUNTO : Encaminha Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe
sobre o Plano Plurianual do Município de ICÉM-SP, para o período de 2018
a 2021. Em obediência ao preceituado no artigo 165, § 1º da
Constituição Federal, o projeto estabelece os programas da Administração
Pública Municipal, com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
demais Edis, os protestos de elevada estima e
consideração. MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS Prefeita Municipal Ao Exmo. Sr. ROGÉRIO PEREIRA MD. Presidente da Câmara Municipal de ICÉM - SP PROJETO DE LEI N º 019/2017. Dispõe
sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021 e dá outras providências. MARIA
DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS,
Prefeita Municipal de Icém, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Esta Lei institui o
Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no
art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da
administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos 03
a 05, que fazem parte integrante desta Lei. § 1º - Os
anexos 03 a 05 que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programa,
justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor. § 2º - Para
fins desta Lei, considera-se: I - Programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos; II - Justificativa, a
identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a
mensuração dos problemas e necessidades; III - Objetivos, os
resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; IV - Ações, o conjunto
de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
execução do programa; V - Produto, os bens e
serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VI - Metas, os objetivos
quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. § 3º - Os
Anexos 01 e 02, que acompanham esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas à receita. ARTIGO 2º - Os valores constantes
dos Anexos 03 a 05 estão orçados a preços de Julho de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de
vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo,
com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício
imediatamente anterior. ARTIGO 3º - Os programas a que se
refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria
nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de
1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano
Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios
abrangidos pelo período do Plano. ARTIGO 4º - A exclusão ou
alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos
programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei
específico. ARTIGO 5º - A inclusão, exclusão
ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do
orçamento municipal seguirão as Diretrizes da Lei Orçamentária Anual. ARTIGO 6º - Fica o Poder Executivo
autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar
ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram
mudança no orçamento do Município. ARTIGO 7º - O Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas. ARTIGO 8º - As prioridades da
Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei. ARTIGO 9º - Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão. ARTIGO 10 - O Poder Executivo realizará
atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações,
quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando
o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente. ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. ARTIGO 12 - Revogam-se as
disposições em contrário. Icém-SP, 29 de
setembro de 2.017. MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS Prefeita Municipal |